Autorregularização de Débitos com a Receita Federal do Brasil.

Benefício: Isenção das Multas de Mora e de Ofício.

Publicada no DOU de 01.02.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.130/2023, regulamentando o artigo 3° da Medida Provisória n° 1.160/2023, que concede benefício referente a multa de mora e multa de ofício na autorregularização de débitos até o dia 30.04.2023 ou antes da constituição do crédito tributário.

A autorregularização será realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos, acrescidos somente de juros de mora.

Esta regra se aplica, exclusivamente, em procedimento fiscal que tenha sido iniciado, pela RFB, até o dia 12.01.2023, com abertura de processo digital, pelo contribuinte, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do formulário “Comunicado da Opção pela Autorregularização” anexo à instrução normativa.
O sujeito passivo deverá realizar a autorregularização por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações:

a) Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

b) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

c) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

d) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Também deverão ser retificadas as escriturações que serviram de base para a apuração dos tributos confessados por meio dos documentos referidos nas declarações e escriturações acima.

Para processos digitais abertos nos dias 29.04.2023 e 30.04.2023, as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 02.05.2023, e os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30.04.2023.
conclusão do processo ocorrerá com a juntada dos Darfs ou das GPS pagos, podendo a RFB solicitar esclarecimentos e documentos adicionais.

Salienta-se que os débitos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser objeto de autorregularização.

Fonte : Econet Editora Empresarial Ltda

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